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Questão 83ENEM 2017 PPLCaderno azul · 1º Dia

Art. 1º – O estrangeiro que, por qualquer motivo, comprometer a segurança nacional ou a tranquilidade pública, pode ser expulso de parte ou de todo o território nacional.

Art. 2º – São também causas bastantes para a expulsão:

1a) a condenação ou processo pelos tribunais estrangeiros por crimes ou delitos de natureza comum;
2a) duas condenações, pelo menos, pelos tribunais brasileiros, por crimes ou delitos de natureza comum;
3a) a vagabundagem, a mendicidade e o lenocínio competentemente verificados.

BRASIL. Lei 1.641, de 7 de janeiro de 1907. Disponível em: www2.camara.leg.br.
Acesso em: 29 ago. 2012 (adaptado).

No início do século XX, na transição do trabalho escravo para o livre, os objetivos da legislação citada eram

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